O direito ao esquecimento nos seguros é um tema cada vez mais importante para quem já passou por uma doença grave e quer seguir em frente sem continuar a ser penalizado por isso. Em Portugal, este regime ganhou forma com a Lei n.º 75/2021 e foi depois clarificado pela Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF, que tornou mais clara a forma como as seguradoras devem atuar no momento da contratação.
Na prática, o direito ao esquecimento nos seguros veio reforçar a proteção de pessoas que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência. O objetivo é simples: evitar que uma doença grave do passado continue a pesar para sempre na contratação de crédito e de seguros associados a esse crédito. Para muitos consumidores, isto pode traduzir-se em acesso mais justo ao crédito habitação, menos obstáculos na contratação de seguro de vida e menor risco de agravamento injustificado do prémio.
Ao mesmo tempo, a regulamentação foi necessária porque existiam dúvidas práticas no setor segurador. O contrato de seguro continua a assentar no dever de declaração inicial do risco, previsto no regime jurídico do contrato de seguro, mas passou a existir um limite claro: quando o consumidor reúne os requisitos legais do direito ao esquecimento, a seguradora não pode recolher nem tratar essa informação de saúde em contexto pré-contratual.
O que é o direito ao esquecimento nos seguros?
O direito ao esquecimento nos seguros permite que determinadas doenças graves ou situações de deficiência do passado deixem de ser consideradas na avaliação do risco, desde que tenha passado o prazo legal e que a situação clínica esteja superada ou mitigada nos termos previstos na lei.
Isto significa que, em certas circunstâncias, as seguradoras não podem pedir informação sobre essa situação antiga, não podem agravar o prémio com base nesse historial, não podem excluir coberturas por esse motivo e também não podem usar esse passado para dificultar a contratação do seguro associado ao crédito.
Em linguagem simples, a ideia é esta: uma pessoa que já recuperou ou que tem a sua condição controlada de forma estável não deve continuar indefinidamente a pagar mais ou a ter mais barreiras só por causa do seu passado clínico. É isso que torna o direito ao esquecimento nos seguros tão relevante para o consumidor.
Porque foi necessária uma regulamentação adicional?
A Lei n.º 75/2021 já tinha criado este direito, mas a aplicação prática ainda levantava dúvidas. Era preciso clarificar, por exemplo, que informação podia ser pedida no questionário de saúde, como deviam ser prestadas as informações ao consumidor e até que ponto a seguradora podia ou não usar certos dados clínicos na subscrição.
A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R veio responder a essas dúvidas. Estabeleceu deveres de informação claros, obrigou as seguradoras a usar linguagem compreensível, determinou que os questionários devem mencionar expressamente o direito de não comunicar certas informações de saúde e reforçou a proibição de práticas discriminatórias.
Ou seja, a lei deu o princípio e a regulamentação tratou da aplicação concreta. Para o consumidor, isto é importante porque reduz a margem para interpretações confusas e obriga o mercado a trabalhar com regras mais claras.
O que muda na prática para os seguros?
Com o novo enquadramento, o direito ao esquecimento nos seguros deixou de ser apenas um conceito jurídico e passou a ter efeitos reais no momento da contratação. As seguradoras têm agora de adaptar procedimentos, rever documentos e garantir que a avaliação do risco respeita os limites legais.
Uma das mudanças mais importantes está na recolha de dados de saúde. Quando o consumidor já reúne os requisitos do direito ao esquecimento, a seguradora não pode recolher nem tratar informação de saúde relativa à situação que originou o risco agravado ou a deficiência. Essa proibição vale no contexto pré-contratual.
Outra mudança prática está na forma como o risco deve ser analisado. A avaliação deve centrar-se na situação atual da pessoa e não em patologias antigas que, nos termos da lei, já não podem ser juridicamente usadas na contratação. Isto é decisivo para tornar a subscrição mais justa e mais ajustada à realidade clínica presente.
Também os questionários médicos têm de ser revistos. A regulamentação exige que o questionário mencione, de forma destacada, que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa a situações superadas ou mitigadas dentro dos termos legais.
Quem pode beneficiar do direito ao esquecimento nos seguros?
Pode beneficiar deste regime quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que tenham decorrido os prazos legais previstos. A lei fala expressamente em consumidores na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Isto é muito importante para evitar erros. O direito ao esquecimento nos seguros não deve ser apresentado como uma regra geral para qualquer seguro em qualquer contexto. O seu núcleo legal está ligado ao acesso ao crédito e aos seguros associados a esse crédito, sendo esse o enquadramento mais seguro e rigoroso para informar o consumidor.
Quais são os prazos do direito ao esquecimento nos seguros?
Os prazos são uma parte central deste regime. Sem o decurso do prazo legal, o direito não pode ser exercido nos termos previstos. A ASF resume estes prazos de forma muito clara.
Nos casos de situação superada, o prazo é de 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico. Se a patologia superada tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade, o prazo baixa para 5 anos. Já nos casos de situação mitigada, o prazo relevante é de 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz.
Isto quer dizer que o direito ao esquecimento nos seguros não nasce automaticamente no dia em que o tratamento termina. É preciso que passe o tempo definido na lei e que a situação clínica se enquadre nos conceitos legais de superação ou mitigação.
O que significa superada ou mitigada?
Uma situação superada é aquela em que a pessoa já não sofre da patologia, após um protocolo terapêutico capaz de limitar significativamente e de forma duradoura os seus efeitos. No caso da deficiência, a lei considera superada a situação quando a incapacidade, que era igual ou superior a 60%, desce abaixo desse limiar por recuperação das estruturas ou funções relevantes.
Já uma situação mitigada existe quando a pessoa continua em tratamento, mas esse tratamento é comprovadamente capaz de limitar de forma significativa e duradoura os efeitos do risco agravado de saúde ou da deficiência. Isto é relevante porque mostra que o direito ao esquecimento nos seguros não protege apenas situações de cura total. Em certos casos, também pode abranger doenças ou limitações controladas de forma eficaz.
Que seguros são mais afetados?
Aqui convém ser muito claro. O maior impacto prático deste regime verifica-se, sobretudo, nos seguros associados ao crédito, em especial no seguro de vida ligado ao crédito habitação. É nesse contexto que a lei fala expressamente em seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
Por isso, ao adaptar o teu texto, retirei a ideia de que este regime afeta, de forma geral, todos os seguros de saúde. Essa formulação pode induzir em erro. O foco legal está nos seguros ligados ao crédito.
O que acontece em casos de doenças antigas?
Uma das situações mais comuns é a de pessoas que tiveram cancro ou outra doença grave no passado e hoje estão recuperadas. Se já tiver decorrido o prazo legal aplicável, essa situação deixa de poder ser considerada para efeitos da contratação abrangida pelo regime. Em termos práticos, o passado clínico deixa de ser juridicamente relevante para a avaliação inicial do risco nesse contexto.
A ASF explica ainda que, se durante a vigência do contrato o segurado passar a reunir os requisitos do direito ao esquecimento, deve comunicar a diminuição significativa e duradoura do risco à seguradora, para que essa alteração possa ser refletida no prémio, caso a doença tenha influenciado o preço inicialmente contratado.
O que o consumidor pode fazer se a seguradora perguntar?
Se a seguradora fizer uma pergunta que leve à comunicação de informação sobre uma situação de saúde já superada ou mitigada dentro dos prazos legais, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente. A própria ASF explica que, quando a pessoa exerce este direito, não deve informar a seguradora de que o está a exercer nem revelar que teve essa patologia no passado.
A lei não exige uma declaração médica prévia para exercer o direito ao esquecimento. Ainda assim, a ASF aconselha a guardar um documento médico que comprove a superação ou mitigação, para prevenir conflitos futuros, sobretudo em caso de sinistro.
O papel do mediador de seguros
Neste novo enquadramento, o mediador de seguros tem um papel ainda mais importante. Cabe-lhe ajudar o cliente a perceber o que pode ser perguntado, quais são os limites da recolha de informação e em que situações o direito ao esquecimento nos seguros pode ser relevante. Embora a obrigação legal recaia sobre seguradoras e demais entidades abrangidas, a mediação tem valor prático na prevenção de erros e na escolha de uma solução ajustada ao caso concreto. Esta é uma conclusão prática alinhada com o funcionamento do mercado e com os deveres de informação reforçados pela regulamentação.
Um equilíbrio entre proteção e avaliação do risco
O direito ao esquecimento nos seguros procura equilibrar dois objetivos. Por um lado, protege pessoas que superaram doenças graves ou mitigaram situações de risco agravado de saúde, evitando discriminação injusta. Por outro, mantém o sistema segurador assente numa avaliação técnica do risco, dentro dos limites legais. A lógica não é ignorar toda a informação de saúde, mas impedir que dados que já não devem contar continuem a pesar indefinidamente.
É precisamente este equilíbrio que torna o regime tão relevante: protege o consumidor sem afastar a necessidade de uma subscrição séria, proporcional e juridicamente correta.
Como a Seguitex acompanha estas mudanças
Na Seguitex, acompanhar a evolução da legislação e das práticas do setor segurador é parte essencial do apoio dado aos clientes. Num tema tão sensível como o direito ao esquecimento nos seguros, ter acompanhamento próximo pode fazer diferença na leitura das condições, na análise da proposta e na escolha da solução mais adequada ao perfil de cada pessoa.
Mais do que vender um seguro, importa ajudar o cliente a perceber os seus direitos, os seus limites e o que realmente muda na prática quando existe uma doença grave no passado. Essa clareza é hoje uma parte decisiva de um bom serviço no setor segurador.
Conclusão
O direito ao esquecimento nos seguros veio trazer mais justiça, mais clareza e mais proteção a quem já passou por uma fase clínica difícil e não deve continuar a ser penalizado para sempre por isso. Com a lei e com a regulamentação da ASF, o consumidor passou a ter regras mais claras sobre o que pode ser perguntado, o que pode ser omitido legitimamente e quando uma doença antiga deixa de contar para efeitos da contratação abrangida por este regime.
Para quem vai contratar crédito habitação ou um seguro associado ao crédito, perceber como funciona o direito ao esquecimento nos seguros pode fazer toda a diferença. E, num mercado onde a confiança conta tanto como o preço, conhecer bem estas regras é hoje uma forma de proteção tão importante como o próprio contrato.
